Conselho de Ministros define critérios ecológicos para contratos das entidades da administração direta e indireta do Estado

Esta resolução tem como mote a implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como a necessidade de introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição de bens e serviços e nas empreitadas de obras públicas, nomeadamente no setor da construção (integração de materiais de base biológica sustentável no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia).

Esta determinação encontra-se, de resto, alinhada com as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP) que, em alinhamento com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, eleva a sustentabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria ambiental a princípios específicos da contratação pública, nomeadamente:

  • condições de natureza ambiental ou que se destinem a favorecer a promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental
  • os fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação possam traduzir-se, entre outros, em características ambientais, na sustentabilidade ambiental, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, na eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, na utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico, ou na circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais.

E ainda e desde logo com a Lei de Bases do Clima que estipula que a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade.

Nesta medida, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado.

2 – Estabelecer princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos contratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos.

3 – Fixar que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente, da saúde ou a segurança.

4 – Determinar que a fixação dos critérios ecológicos previstos na presente resolução não prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços.

5 – Determinar que os critérios ecológicos são:

a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplicação resultar uma restrição sensível da concorrência;

b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar critérios ecológicos caso em que deve utilizar os critérios previstos na presente resolução;

c) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos especialmente fundamentados; ou

d) Eventuais: entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.

6 – Determinar que o n.º 1 não se aplica quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as propostas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação do n.º 1.

7 – Estabelecer que o n.º 1 se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às cujos projetos de execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024.

8 – Determinar que o n.º 1 não se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos-quadro vigentes ou cujos procedimentos pré-contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.

9 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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