Artigo Técnico para a Indústria da Construção

Artigo Técnico escrito a 21 de março 2020, por:
Ricardo Reis, Engenheiro Civil, Engenheiro Especialista na Segurança na Trabalho da Construção
 

A Direcção Geral de Saúde, atendendo à situação pandémica por COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, publicou até à data de 21/03/2020 e no âmbito do “Programa Nacional de Saúde Ocupacional“, os seguintes referenciais normativos:
Orientação n.º 02/2020 de 25/01/2020, atualizada a 10/02/2020 – Infeção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)
Orientação n.º 02A/2020 de 25/01/2020, atualizada a 09/03/2020 – Doença pelo novo Coronavírus (COVID-19) – NOVA DEFINIÇÃO DE CASO
Orientação n.º 03/2020 de 30/01/2020 – Prevenção e Controlo de Infeção por novo Coronavírus (2019-nCoV)
Orientação n.º 04/2020 de 01/02/2020 – Infeção por novo Coronavírus (2019-nCoV). Procedimentos de vigilância de aeroportos e viajantes por via aérea
Orientação n.º 05/2020 de 26/02/2020 – Infeção por novo Coronavírus (2019-nCoV). Procedimentos de vigilância para portos e viajantes por via marítima
Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas
Orientação n.º 07/2020 de 10/03/2020, atualizada a 16/03/2020 – Infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) – COVID-19 – Eventos de Massa
Orientação n.º 08/2020 de 10/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em hotéis
Orientação n.º 09/2020 de 11/03/2020, atualizada a 20/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas
Orientação n.º 10/2020 de 16/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Medidas de distanciamento individual; Isolamento; Quarentena
Orientação n.º 11/2020 de 17/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Medidas de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público
Orientação n.º 12/2020 de 19/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Recolha, Transporte e Tratamento dos Resíduos Hospitalares
Orientação n.º 13/2020 de 21/03/2020 – Profissionais de Saúde com Exposição a SARS-CoV-2 (COVID-19)
Orientação n.º 14/2020 de 21/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares
Norma n.º 01/2020 de 16/03/2020 – COVID-19: Primeira fase de mitigação. Medidas transversais de preparação
Norma n.º 02/2020 de 16/03/2020, atualizada a 19/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Cuidados post mortem, autópsia e casas mortuárias
Norma n.º 03/2020 de 19/03/2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). Farmácia comunitárias
 
E ainda, no dia 19 de Março de 2020, foi publicada a Informação Técnica n.º 14/2020 sobre “Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)” relativo às principais alterações nos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional, que teve a concordância da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Ordem dos Enfermeiros e da Ordem dos Médicos.
A referida Informação Técnica n.º 14/2020, dirigida aos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional, lê-se que “Atendendo à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, é crucial evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora. Esta emergência de Saúde Pública deve ser encarada como um importante fator de risco global, de natureza biológica, com forte impacto nas empresas, pelo que deve ser considerado na (re)avaliação de risco profissional dadas as suas consequências na saúde física e mental dos trabalhadores. Embora muitas empresas tenham encerrado a sua atividade, face ao reduzido número de clientes e/ou por decisão do empregador, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).”
É ainda referido que “Num contexto de trabalho sem precedentes que exige medidas e atividades extraordinárias que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional deverão ter um papel preponderante nas empresas quanto à definição de medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores a COVID-19, tendo por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde e de entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doença.”
Dado que as empresas de construção têm um “papel indispensável ao funcionamento da sociedade” e não sendo possível os seus trabalhadores adoptar, na maioria das suas atividades profissionais que desenvolvem, o regime de teletrabalho, continuam a sua laboração normal por decisão do empregador e/ou cliente (Dono da Obra).
Ora, apesar do empregador (entidade executante ou subempreiteiro) ser o responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), de acordo com o estabelecido no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e atualizações), este facto não exonera o dono da obra, o autor do projecto, fiscalização, coordenadores de segurança em projecto e em obra das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, conforme diploma que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção (Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro), nomeadamente, no que diz respeito às medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, decorrentes de trabalhos que exponham a riscos biológicos suscetíveis de causar doenças profissionais, conforme previsto na sua alínea b) do artigo 7º, tendo em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais, consagrados no artigo 15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.
Assim sendo, para além das prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, a Direção-Geral da Saúde publicou a Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020 relativa aos procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas sobre a infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19).
Com base neste enquadramento legal, entende-se ser necessário e urgente a adopção de medidas de prevenção e proteção da segurança e da saúde de todos os intervenientes no estaleiro contra os riscos da exposição a agentes biológicos com sendo novo Coronavírus (COVID-19). Neste contexto, é da responsabilidade de todos intervenientes seguir todas as orientações da Direção-Geral da Saúde que se entende como aplicáveis em estaleiros da construção, no âmbito do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro), nomeadamente:
1. Projecto da obra

Artigo 4.º – Princípios gerais do projecto da obra
1 — A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e noutras intervenções posteriores, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — Na integração dos princípios gerais de prevenção referidos no número anterior devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes domínios:
d) As soluções organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização;

Assim, recomenda-se que à o autor do projecto ou a equipa de projecto que adopte soluções de planificação dos trabalhos ou as suas fases, tendo em consideração, entre outras limitações, o distanciamento social (evitar contacto próximo com outras pessoas), que poderá influenciar o prazo de realização.

• Artigo 5.º – Planificação da segurança e saúde no trabalho
1 — O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
3 — O plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra.
4 — O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.

 
Sendo o novo Coronavírus (COVID-19) um agente biológico, ao qual o trabalhador poderá estar exposto ao seu risco especial, suscetível de causar doenças profissionais, recomenda-se ao dono da obra elaborar ou mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde, durante a fase de projecto, tendo em consideração as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho e as orientações da Direção-Geral da Saúde.
Nos estaleiros em que já exista o Plano de Segurança e Saúde, durante a fase do projecto e já tenha sido desenvolvido e especificado para a fase da execução da obra, sugere-se à entidade executante o Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra de modo a complementar as medidas previstas, nomeadamente, as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho e as orientações da Direção-Geral da Saúde, entre outras, a elaboração de Plano de Contingência, conforme previsto na Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020.
2. Execução da obra
• Artigo 13º – Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1 — A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.
2 — O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
3 — A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
Dada a situação pandémica declarada pela Organização Mundial de Saúde, entende-se que o dono da obra deve impedir que a entidade executante (re)inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra, que contemple as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho e as orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente, o Plano de Contingência, conforme previsto na Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020.
3. Obrigações dos intervenientes no empreendimento
• Artigo 17.º – Obrigações do dono da obra
O dono da obra deve:
i) Assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto definidas no anexo I.
• Anexo I – Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
7 — Planificação das actividades que visem evitar riscos inerentes à sua sobreposição ou sucessão, no espaço e no tempo.
9 — Medidas de socorro e evacuação.
10 — Arrumação e limpeza do estaleiro.
13 — Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.
14 — Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
Assim sendo, recomenda-se que o dono da obra que assegure o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, que contemple as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho e as orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente:
– o planificação das actividades tendo em consideração, entre outras limitações, o distanciamento social (evitar contacto próximo com outras pessoas);
– o medidas de socorro e evacuação, compatíveis com os procedimentos do Plano de Contingência, conforme definido no Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020;
– o arrumação e limpeza do estaleiro, por forma a cumprir a Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020, nomeadamente no que diz respeito à desinfeção que, de acordo com o regulamento de instalações sociais provisórias destinadas a pessoal empregado nas obras (Decreto nº 46427/1965, de 10 de julho), no seu artigo 20º, apenas prevê, no caso dos dormitórios colectivos, apenas sejam submetidos à desinfeção todos os 3 meses;
– o difusão da informação aos diversos intervenientes, por forma a cumprir a Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020, nomeadamente a sua alínea 5.2.6, no que diz respeito a informar e formar os trabalhadores;
– o Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, como sendo dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios, nomeadamente no que diz respeito à distanciamento social (evitar contacto próximo com outras pessoas) que, de acordo com – o regulamento de instalações sociais provisórias destinadas a pessoal empregado nas obras (Decreto nº 46427/1965, de 10 de julho), no seu artigo 19º, apenas prevê, no caso dos dormitórios colectivos, apenas prevê o afastamento mínimo entre camas contiguas de 1 m, que se elevará para 1,50 m quando se instalam beliches de duas camas;
• Artigo 19.º – Obrigações dos coordenadores de segurança
1 — O coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
a) Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no artigo 4.º;
2 — O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
d) Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
De acordo com as obrigações acima referidas, recomenda-se ao coordenador de segurança em projecto e coordenador de segurança em obra, que em cada uma delas tenha em consideração as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho e as orientações da Direção-Geral da Saúde, principalmente ao coordenador de segurança em obra, no que diz respeito à apreciação do desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra, com vista à sua validação técnica;
• Artigo 20.º Obrigações da entidade executante
A entidade executante deve:
a) Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo;
b) Dar a conhecer o plano de segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam de conhecer por razões de prevenção;
d) Assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes;
e) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º;
f) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23.º;
h) Tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema de emergência;
Ora, como a entidade executante é principal responsável pela elaboração desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra, por dar a conhecer e assegurar a aplicação por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes, recomenda-se que ao:
o Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas;
o Tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema de emergência;
tenha em consideração as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho e as orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente, o Plano de Contingência, conforme previsto na Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020.
4. Princípios Gerais de Prevenção
Conforme referido anteriormente, apesar da entidade executante ser o principal o responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), de acordo com o estabelecido no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e atualizações), este facto não exonera o dono da obra, o autor do projecto, fiscalização, coordenadores de segurança em projecto e em obra das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios gerais de prevenção, referidos na Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro, a saber:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
E com a situação pandémica declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 18 de março de 2020 foi decretado Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, onde se lê o seguinte:
Artigo 18.º – Proteção Individual
Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 13.º – Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
Assim sendo, dado que a principal recomendação da Direção-Geral da Saúde para as empresas foi a Orientação n.º 06/2020 de 26/02/2020, onde não refere a distância mínima de dois metros entre pessoas, conforme prevê nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, salvo melhor opinião, entende-se que será esta a distância a vigorar, também para restantes actividades que se que se mantem em laboração, como sendo nas empresas de construção, como “medida de proteção coletiva”, prevista na alínea j) do Princípios Gerais de Prevenção.
Também como medida de proteção coletiva é recomendado aos cidadãos, pela Direção-Geral da Saúde através da Orientação nº 010/2020 de 16/03/2020, para além do distanciamento social, adoção de medidas de higiene das mãos, de limpeza de objetos e superfícies e de etiqueta respiratória.
Como sabemos, também na indústria da construção, muitas das vezes tais medidas de proteção coletiva não são possíveis de garantir, apesar desta ser priorizada em relação às medidas de proteção individual.
Ora, de acordo com a Orientação nº 03/2020 de 30/01/2020 da Direção-Geral da Saúde é referido que, da literatura disponível até ao momento, os coronavírus (nCoV – 2019), são transmitidos por:
– gotículas respiratórias (partículas superiores a 5 mícrons);
– contacto direto com secreções infetadas;
– aerossóis em procedimentos terapêuticos que os produzem;
sendo que devemos evitar tocar nos olhos, nariz e boca com substâncias potencialmente contaminadas, independentemente de estar com as mãos enluvadas ou não.
Neste contexto, durante o período de laboração, recomendam-se a implementação das medidas de proteção coletiva acimas referidas, como sendo:
– o distanciamento social, com distância mínima de dois metros entre trabalhadores;
– o medidas de higiene das mãos;
– o medidas de limpeza de objetos e superfícies;
– o medidas de etiqueta respiratória;
E ainda, salvo melhor opinião, com o objectivo de proteger os olhos, nariz e boca de eventuais contactos das nossas próprias mãos, por forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção, recomenda-se a utilização dos seguintes Equipamento de Protecção Individual:

E porque “mais vale prevenir do que remediar”, os responsáveis pelo Project 3D Mask Portugal tem vindo, desde o dia 19 de Março de 2020, a produzir e entregar um lote de máscaras em diversos hospitais de Lisboa, a fim das mesmas serem usadas, testadas e aprovadas pelos profissionais de saúde, a quem muito agradecemos por tudo o que tem feito para atenuar as consequências deste nefasto acontecimento global.
Concebidas para protecção total da cara e pescoço, estas máscaras de baixo custo, permitem ao profissional de saúde proteger-se de gotículas, líquidos biológicos e aerossóis, que poderão ser uma solução compatível com o uso dos restantes EPI´s utilizados pelos trabalhadores da construção.
 

 
 

Fontes:
https://www.thingiverse.com/thing:4155735?fbclid=IwAR3muj-0mzLjygv74MgKHp4dq_w1AbeYWKVsA2dWdJbEHjKe7vVKo9rSWOEhttps
www.thingiverse.com/thing:1444304https://www.thingiverse.com/thing:4232597

 

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