Há novo Decreto-lei para consultar

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, este diploma está enquadrado no âmbito do quadro do SIMPLEX do Programa do XXIII Governo Constitucional.

Do conjunto das medidas agora aprovadas importa sublinhar os seguintes pontos:

Medidas aplicáveis à Administração Pública e a todos os procedimentos relacionados com o exercício da função administrativa:

  • Eliminação de obtenção de licenças urbanísticas, criando-se:

– novos casos de obras sujeitas a comunicação prévia,

– novos casos de isenção (não existindo qualquer procedimento administrativo de controlo prévio, por exemplo quanto ao aumento de nr. de pisos sem aumento da cércea ou fachada) e

– de dispensa de controlo prévio.

  • – Contratação de serviços de fiscalização pelos municípios sem necessidade de aguardar pela aprovação de um decreto-lei que regulamente tal possibilidade.
  • – Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias.
  • – Aprovação de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido.
  • – Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.
  • – Adoção de novas regras para que a contagem dos prazos processuais.

Medidas de simplificação na Área do Urbanismo:

  • – Eliminação da necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações.
  • – Criação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, que permitirá uniformizar procedimentos urbanísticos e evitar que existam práticas e procedimentos diferentes em vários municípios em matérias de natureza procedimental e formal.
  • – Clarificação dos poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças;
  • – Eliminação de certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico.
  • – Adoção de medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização, nomeadamente a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio.
  • Simplificação dos processos em matéria de especialidades, os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.
  • – Simplificação dos processos de receção das obras de urbanização.
  • – Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, eliminando formalidades que não representam valor acrescentado, nomeadamente a Ficha Técnica de Habitação (FTH).

Medidas de simplificação para o ordenamento do território:

  • – Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística;
  • – Aceleração dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da eliminação da fase de concertação;
  • – Simplificação do controlo urbanístico através da criação de novos casos de comunicação prévia que substituam licenças urbanísticas, através de uma densificação do conteúdo das unidades de execução sem, contudo, prejudicar a flexibilidade que este instrumento atualmente oferece.

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