Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, este diploma está enquadrado no âmbito do quadro do SIMPLEX do Programa do XXIII Governo Constitucional.
Do conjunto das medidas agora aprovadas importa sublinhar os seguintes pontos:
Medidas aplicáveis à Administração Pública e a todos os procedimentos relacionados com o exercício da função administrativa:
- Eliminação de obtenção de licenças urbanísticas, criando-se:
– novos casos de obras sujeitas a comunicação prévia,
– novos casos de isenção (não existindo qualquer procedimento administrativo de controlo prévio, por exemplo quanto ao aumento de nr. de pisos sem aumento da cércea ou fachada) e
– de dispensa de controlo prévio.
- – Contratação de serviços de fiscalização pelos municípios sem necessidade de aguardar pela aprovação de um decreto-lei que regulamente tal possibilidade.
- – Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias.
- – Aprovação de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido.
- – Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.
- – Adoção de novas regras para que a contagem dos prazos processuais.
Medidas de simplificação na Área do Urbanismo:
- – Eliminação da necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações.
- – Criação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, que permitirá uniformizar procedimentos urbanísticos e evitar que existam práticas e procedimentos diferentes em vários municípios em matérias de natureza procedimental e formal.
- – Clarificação dos poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças;
- – Eliminação de certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico.
- – Adoção de medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização, nomeadamente a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio.
- – Simplificação dos processos em matéria de especialidades, os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.
- – Simplificação dos processos de receção das obras de urbanização.
- – Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, eliminando formalidades que não representam valor acrescentado, nomeadamente a Ficha Técnica de Habitação (FTH).
Medidas de simplificação para o ordenamento do território:
- – Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística;
- – Aceleração dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da eliminação da fase de concertação;
- – Simplificação do controlo urbanístico através da criação de novos casos de comunicação prévia que substituam licenças urbanísticas, através de uma densificação do conteúdo das unidades de execução sem, contudo, prejudicar a flexibilidade que este instrumento atualmente oferece.
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