Foi publicada a Lei n.º 50/2023 que autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território.
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias e visa rever, entre outros, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, por forma, nomeadamente, a:
– Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas, obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos, e obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
– Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias ou comunicações prévias com prazo;
– Simplificar os procedimentos em matéria de controlo prévio relativamente às autorizações de utilização, designadamente quando os PDM já permitam o uso pretendido;
– Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades, não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos;
– Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção e edificação;
– Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos, nomeadamente no que se refere às instalações elétricas;
– Desenvolver e implementar, em articulação com os municípios e as ordens e associações profissionais do setor, uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional em matéria de urbanismo, nomeadamente destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos de remodelação dos terrenos, podendo torna-la obrigatória para os municípios e assegurando -se a interoperabilidade com as suas plataformas;
– Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades modulados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM), podendo ser estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;
– Alterar as normas aplicáveis à classificação e reclassificação do solo, designadamente em matéria de solo urbano;
– Eliminar os artigos do RGEU que sejam contraditórios ou obsoletos face a normas mais recentes relativas a requisitos de construção de edifícios, como o Regulamento Produtos da Construção (Marcação CE), o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos e o regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios.
No âmbito das instalações elétricas, esta Lei inclui uma alteração à proposta inicial do Governo, refletindo a necessidade de salvaguardar a segurança de pessoas e bens (art.º n.2, alínea n) – “Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos, nomeadamente no que se refere às instalações elétricas”).
De referir que a Ordem dos Engenheiros foi surpreendida com a proposta de Lei nº77/XV, que visava autorizar a alteração legislativa do regime legal das instalações elétricas, com vista a isentar de projeto elétrico todas as instalações até à potência de 41,4kVA.
Reforçamos os esforços da Ordem dos Engenheiros, zelando pela segurança das pessoas, qualidade da construção e dignidade dos profissionais da engenharia, elaborou um Comunicado à tutela solicitando uma reapreciação da decisão tomada no Conselho de Ministros acompanhada de respetivos contributos.
Com esta alteração a Assembleia da República impõe ao Governo que a salvaguarda de pessoas e bens seja assegurada, nomeadamente quanto às instalações elétricas.
Pode consultar o diploma AQUI